Reconhecimento de Assinaturas

Registro de Assinaturas

O registro de assinaturas é a primeira etapa de todo o reconhecimento feito no cartório. Para o reconhecimento de assinaturas, é necessário que o cadastro do signatário (pessoa que assinou o documento) seja realizado no cartório de escolha do signatário.

Reconhecimento de Assinaturas

O cadastro é simples, rápido e não tem nenhum custo. Vejamos abaixo os dados que devem conter no cadastro.

  • Nome, filiação e data de nascimento do signatário;
  • Número e data de expedição do documento de identificação apresentado, quando houver, com repartição expedidora;
  • Número de inscrição no Registro Geral e o número de inscrição no CPF;
  • Endereço completo, profissão, naturalidade e estado civil;
  • Data em que foi confeccionada a ficha padrão;
  • Assinatura do signatário, aposta 2 (duas) vezes, no mínimo;
  • Nome e assinatura de quem presenciou o lançamento da assinatura na ficha padrão; e
  • Leitura biométrica da digital e a imagem facial do interessado no sistema eletrônico.

Ao registrar uma assinatura, é importante levar em consideração alguns pontos:

  • Os documentos de identificação apresentados, devem ser originais e estar em bom estado de conservação. Documentos com plastificação não original, não serão aceitos;
  • O menor púbere (entre 16 e 18 anos) poderá ter o cartão de assinaturas confeccionado, porém, em seu cartão de assinaturas será necessário também, lançar a assinatura dos seus pais. Constará da ficha o fato do cidadão ser relativamente incapaz.

Uma vez confeccionado o cartão de assinaturas, esse será arquivado na serventia. Porém, sua atualização é necessária nos seguintes casos:

  • Alteração do padrão de assinaturas;
  • Mudança na biometria digital; e
  • Necessidade de atualização dos dados obrigatórios.

Reconhecimento de Assinaturas

O reconhecimento de assinaturas é o serviço que confere a autenticidade aposta em uma assinatura contida em um documento, e limita-se apenas à isso. O reconhecimento de assinatura não confere legalidade ao documento.

Existem duas formas de reconhecimento de assinatura, por semelhança e por autenticidade.

Semelhança

Nos casos de reconhecimento de assinatura por semelhança, o signatário (pessoa que assinou o documento) não precisa vir pessoalmente ao cartório, mas é necessário que o mesmo possua registro de assinatura no tabelionato escolhido, pois o reconhecimento será feito com base na assinatura lançada na ficha padrão.

O reconhecimento de assinatura por semelhança é muito mais cômodo, principalmente para pessoas que são muito atarefadas e não tem disponibilidade para vir ao cartório no dia-a-dia, porém seu uso tem algumas limitações, não podendo ser realizado em documentos:

  • Que visem alienar ou dispor de quaisquer direitos pessoas e/ou reais, sobre bens móveis ou imóveis, inclusive por promessa, com conteúdo econômico superior a 30 (trinta) salários mínimos (em contratos por prazo indeterminado, que disponham sobre pagamento parcelado, será considerado, o valor de 12 parcelas e, se por prazo determinado, a soma total das parcelas);
  • De alienação de veículos automotores de qualquer valor; e
  • De prestação de aval ou fiança, com ou sem renúncia ao benefício de ordem.

Ainda que a prática desses atos não seja possível por semelhança, todos eles podem ser perfeitamente praticados presencialmente.

Autenticidade

Nos casos de reconhecimento de assinatura por autenticidade, é necessário que o signatário esteja presente na serventia. Além das situações já citadas acima, o reconhecimento de assinatura deve ser por autenticidade nos seguintes casos:

  • Em caso de signatário portador de deficiência visual;
  • Em caso de signatário menor púbere (entre 16 e 18 anos).
  • O reconhecimento de firma pode ser feito em documento redigido em língua estrangeira, desde que seja feito por autenticidade.

O reconhecimento de firma em documento incompleto ou que contenha espaços em branco depende de requerimento expresso do interessado. Os espaços em incompletos ou em branco serão inutilizados com traço.

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