A escritura pública de união estável, tem se tornado cada vez mais comum, por ser mais prática e “menos burocrática” que o registro de casamento. Seus efeitos são similares (mas é importante ressaltar que não são iguais) ao casamento, porém os custos são relativamente menores. Na escritura os conviventes poderão declarar o regime de bens que regerá a união, poderão declarar também, apesar de não ser obrigatório, há quanto tempo convivem em união estável.
Para que a união estável torne-se possível, os conviventes precisam ter uma união pública, contínua e duradoura e com o objetivo de constituir família, e não somente namoro. Os conviventes que atenderem esses requisitos podem contrair união estável entre si. Os casados também podem contrair união estável, desde que separados de fato ou judicialmente.
Documentos Necessários
- Documento de identificação dos conviventes, com foto, em bom estado de conservação, sem emendas, rasuras, ou plastificações não originais;
- Certidão de estado civil dos conviventes, emitida no máximo a 90 dias, e em bom estado de conservação, sem emendas ou rasuras.
- Nas situações em que ambos os conviventes compareçam ao cartório, é dispensada a presença de testemunhas;
Escritura Declaratória de União Estável Unilateral
Nesse caso, basta que um dos conviventes venha ao cartório e declare que convive em união estável com outrem, porém nesse caso se faz necessária a presença de duas testemunhas que atestem conhecer ambos os conviventes, e declarem que convivem em união estável respeitando todos os requisitos necessários para tal ato. Esse tipo de declaração é comumente utilizada em declarações em que uma das partes é falecida*.
Nessa escritura, todas as partes respondem civil e criminalmente em caso de falsa declaração.
Documentos necessários
- Documento de identificação do declarante, com foto, em bom estado de conservação, sem emendas, rasuras, ou plastificações não originais;
- Certidão de estado civil do convivente declarante, emitida no máximo a 90 dias, sem emendas ou rasuras;
- Documento de identificação da parte que não está presente, com foto, em bom estado de conservação, sem emendas, rasuras, ou plastificações não originais;
- *Quando uma das partes for falecida, apresentar também certidão de estado civil, com anotação de óbito.
- Documento de identificação das testemunhas, com foto, em bom estado de conservação, sem emendas, rasuras, ou plastificações não originais.
Regimes de Bens
Os regimes de bens disponíveis na união estável são os mesmos disponíveis ao casamento. Quais sejam:
Regime da comunhão parcial de bens: comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, onerosamente, na constância da união, salvo as exceções previstas em lei (art. 1.659 do Código Civil).
Regime da comunhão universal de bens: importa a comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas, salvo as exceções previstas em lei (art. 1.668 do Código Civil).
Regime da participação final nos aquestos: cada cônjuge possui patrimônio próprio, e lhe cabe, à época da dissolução da sociedade conjugal, direito à metade dos bens adquiridos pelo casal, a título oneroso, na constância da união.
Regime da separação de bens: estipulada a separação de bens, estes permanecerão sob a administração exclusiva de cada um dos cônjuges, que os poderá livremente alienar ou gravar de ônus real. É obrigatório o regime da separação obrigatória de bens no casamento da pessoa maior de 70 anos.
Diferenças entre casamento e união estável
Casamento
- O estado civil passa a ser Casado;
- É necessário comparecer ao cartório, com no mínimo, duas testemunhas, e no máximo quatro;
- Se o regime de bens for diferente da Comunhão parcial de bens, é necessário apresentar pacto antenupcial.
União Estável
- Não altera o estado civil;
- Dispensa testemunhas quando ambas as partes comparecem ao cartório;
- Apesar de ser extremamente recomendado pelo cartório, pode-se convencionar a união estável com regime diferente da comunhão parcial de bens, sem a necessidade de elaboração de pacto antenupcial.