1º Tabelionato de Notas
& 3º Ofício de Protestos

Sobre

Missão

Ser reconhecido constantemente com excelência pelos usuários na prestação de serviços.

Visão

Praticar com excelência todos os atos notariais e de protesto confiados a serventia.

Valores

Profissionalismo, gestão humanizada, comprometimento, respeito ao ser humano, atendimento de qualidade, segurança jurídica, e ética.

“Confie em quem os Brasileiros mais confiam.”

Nossa História

o 1º da Capital

Localizado no centro de Florianópolis, o 1° Tabelionato de Notas e 3° Ofício de Protestos, está presente na cidade desde os primeiros atos notariais realizados, comumente conhecido por seu antigo Tabelião, o Sr. Stavros Anastácio Kotzias.

Sobre o Cartório

Ponte Hercilio Luz

O 1° Tabelionato de Notas e 3° Ofício de Protestos da comarca de Florianópolis, SC, possui as atribuições de Tabelionato de Notas e Tabelionato de Protesto, atuando na lavratura de instrumentos públicos formalizando a vontade das partes, intervindo nos atos e negócios jurídicos a que as partes devam ou queiram dar forma legal ou autenticidade, autorizando a redação ou redigindo os instrumentos adequados, conservando os originais e expedindo cópias fidedignas de seu conteúdo, e autenticando fatos.

Entender a necessidade do cliente

Entendendo e acolhendo a necessidade do cidadão, conseguimos apresentar a melhor solução para cada problema.

Atender de forma rápida e prestativa

Com eficiência no atendimento, conseguimos acelerar processos que antes eram morosos e custavam mais tempo que o necessário.

Instruir com clareza e objetividade

Instruir o cliente com clareza e objetividade, evitando dúvidas e custos desnecessários com o procedimento

O que podemos fazer por você hoje?

Atualmente esse é o melhor atendimento entre os Tabelionatos de Notas e Protestos de Florianópolis/SC. Pessoas simpáticas e que fazem de tudo para tentar auxiliar a resolver o seu problema. Excelente.
João Hercilio Leoveral de Oliveira
Cliente do Google

Dúvidas Frequentes

Aceitamos dinheiro, cartões de débito, e PIX. Pagamentos no cartão de crédito são aceitos, porém acrescidos das taxas da operadora de cartões contratada pelo cartório.

Sim, através da plataforma e-notariado, é possível realizar assinaturas remotamente.

Sim, e existem duas formas para isso, a primeira forma e mais tradicional é solicitar que alguém venha ao cartório e solicite o reconhecimento da sua assinatura por semelhança. Essa modalidade só é permitida para Documentos que não alienem bens ou dívidas, e que não tenham valor econômico superior a 30 salários mínimos.

É possível também solicitar o deslocamento do cartório para a coleta presencial de assinaturas.

Sim, você pode solicitar certidões de procurações, escritura, e protestos através dos formulários disponíveis em nosso site, ou então pelo e-mail: contato@tabelionatocapital.com.br

Sim. Judicialmente e extrajudicialmente. No primeiro caso, a anulação é declarada pela Justiça, por meio de processo. No segundo, é realizada no Cartório de Notas. Porém, para desfazer a união estável na serventia, é necessário que o pedido seja consensual, que os companheiros não possuam filhos menores ou incapazes e que as partes sejam acompanhadas por um advogado. Quando os conviventes não concordam com o cancelamento da união de maneira amigável, é preciso recorrer à Justiça.

Pode ser solicitado em cartório quando há consenso entre os parceiros sobre a decisão de extinguir o casamento e sobre a divisão de bens, e desde que não haja filhos menores de idade e/ou incapazes. Se este for o seu caso, você pode solicitar o divórcio diretamente no cartório com a presença de um advogado para formalizar o ato.

O art. 1º da Lei 9.492/97 estabelece que possam ser protestados títulos e outros documentos de dívida. Os títulos de crédito são os títulos executivos extrajudiciais, tais como Cheques, Notas Promissórias, Duplicatas Mercantis e de Prestação de Serviço, Letras de Câmbio, Cédulas de Crédito Bancário. Títulos executivos judiciais (art. 584, CPC) são sentenças condenatórias proferidas em juízos cíveis, trabalhistas, federais ou em juizados especiais cíveis, desde que determinem o pagamento de quantia certa e estejam transitadas em julgado. O protesto de outros documentos de dívida depende da interpretação do tabelião. Assim, a análise formal e se é o título protestável ou não, é feita após a apresentação do documento a protesto

Segundo a norma contida no art. 1º da Lei 9.492/97, “Protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos (Cheque, Duplicata Mercantil, Nota Promissória, etc) e outros documentos de dívida” e serve também para fixação do termo de inicial de encargo, quando o título não lhe trouxer expresso

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